O Estatuto dos Refugiados e o princípio de non refoulement. A Convenção de Genebra de 1951
Nos últimos anos todos nós já fomos surpreendidos com imagens grotescas dando conta de migrantes a irromper pelas praias da Europa com o intuito de encontrar nas sociedades dos países mais desenvolvidos condições de vida dignas que não encontram nos seus países de origem.
As narrativas são tão absurdas quanto inumanas, pois em inúmeros casos são crianças e menores que demandam as fronteiras da Europa por via marítima, sabendo-se que muitas delas perdem as vidas nesses trajectos mais ou menos mafiosos e que questionam os fundamentos da Europa e desafiam as políticas, os planos e as medidas para combater esse fenómeno cada vez mais complexo, problemático e globalizador.
Nesse quadro, com a aprovação da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, em 1951, houve que criar mecanismos de adaptação que previssem situações anómalas ocorridas na esfera marítima, e que actualmente são cada vez mais recorrentes, e é aqui que entra em acção o chamado princípio de non refoulement, ou seja, a proibição de devolução de refugiados para o território de um Estado onde a sua vida ou liberdade possa ser ameaçada em razão da sua raça, religião, nacionalidade ou pertença identitária ou opinião política.
Por força desta realidade dos migrantes em massa que demandam as entradas pelo sul da Europa, fugidos de da África Ocidental, do Mediterrâneo Ocidental (Central e Oriental) e também pela Apúlia e Calábria, estabeleceu-se uma crescente correlação entre a necessidade da protecção aos refugiados com a permissão estatal internacional de interceptar navios de tráfico e imigração clandestina bem como a proibição de os fazer regressar ao país donde são originários ou fugiram e aí são perseguidos em razão daquelas variáveis.
Com efeito, foram estas novas (velhas) realidades que passaram a ter uma proeminência no direito internacional e representam hoje um elemento estruturante do arsenal jurídico que os estados passaram a dispor para regular os conflitos e as situações decorrentes da imigração por via marítima.
Todavia, e apesar da existência de algumas normas do direito ajudarem a defender e promover certos direitos, as incertezas são enormes tratando-se de regular e decidir do destino dos imigrantes irregulares que colocam diariamente as suas vidas em risco no alto-mar.
Desde logo, importa saber para onde são levados esses imigrantes indocumentados; pois é sempre problemático e politicamente sensível saber qual a jurisdição que os pode ou deve aceitar; e por quanto tempo e sob que condições aqueles navios devem permanecer em certas jurisdições.
Além daquelas questões, urge ainda determinar quem pode responsabilizar-se pelos custos brutais que essas pesadas operações logísticas acarretam, especialmente pela importância de assistência médica e alimentar, pois muitos desses navios de migrantes transportam menores e crianças que carecem cuidados de saúde imediatos.
A questão agrava-se se se considerar o que fazer quando ocorrem suspeitas de colaboração dos migrantes ilegais em actos atentatórios da segurança marítima, seja no plano da pirataria ou da escravatura, ou ainda de naufrágios com contornos dolosos.
No fundo, as realidades que a Convenção de Genebra de 1951 sobre refugiados procura resolver tornaram-se num dos principais desafios políticos e sociais para a reconstrução da Europa, pois dela depende, em larga medida, a definição do estatuto do imigrante em alto-mar, a fim de acomodar as questões criadas com a sua entrada ilegal num dos países de aceitação.
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