Breve noção de catástrofe natural
As catástrofes naturais (CN) estão profundamente associadas a duas ideias contraditórias entre si: a gestão do risco; e a ideia de fatalidade, de um destino irreversível que o homem e as suas capacidades, invenções e tecnologias são incapazes de debelar. Assim, quando evocamos esses fenómenos extremos que são as catástrofes naturais reportamo-nos à incapacidade de domesticação desses fenómenos brutais que, quanto muito, a gestão do risco, acompanhada da intensa cooperação internacional, pode atenuar e/ou minimizar os seus efeitos, mas nunca evitar, dada a natureza das coisas.
A catástrofe é sempre um processo evolutivo, ainda que imperceptível e causa a destruição de tudo por onde passa. Pessoas, bens e ambiente são cilindrados perante estes fenómenos naturais extremos que irrompem nos lugares mais expostos e esgotam as reservas, naturais e humanas, da comunidade.
A sua passagem nunca beneficia uma aldeia, uma cidade, uma região ou um Estado. Mesmo que ponha à prova a resiliência das populações, questionando também a sua capacidade de reacção para recuperar e reconstruir os bens perdidos. Sabemos, por outro lado, que a noção de catástrofe, é puramente antropocêntrica, porque estreitamente ligada à consideração dos prejuízos humanos e materiais, da qual depende também a sua qualificação.
Contudo, os prejuízos não incidem apenas no homem e nos seus bens, atingem também o ambiente envolvente onde se exercem os efeitos dos fenómenos naturais extremos. É aqui que entramos no domínio do dano ecológico que, por não ter prejudicados directos e imediatos, parece ficar no limbo da irresponsabilidade.
O problema que ocorreu no Japão em 2011, como documenta a notícia abaixo, no outro post, apesar de se tratar de um país tecnologicamente avançado como é o Japão, embora se trata de um acidente de natureza industrial, mas em que concorreu também uma causa natural, o maremoto. Havendo, assim, várias causas em concurso que culminam em catástrofes complexas.
O seu impacto junto das populações, edifícios e ambiente varia muito de Estado para Estado, essencialmente por causa da sua capacidade de resposta, e do nível de desenvolvimento do Estado (ou da região) objecto desses fenómenos naturais (ou mistos).
O seu impacto junto das populações, edifícios e ambiente varia muito de Estado para Estado, essencialmente por causa da sua capacidade de resposta, e do nível de desenvolvimento do Estado (ou da região) objecto desses fenómenos naturais (ou mistos).
Fica a nota de preocupação acerca destes fenómenos extremos que desafiam o homem em todas as suas capacidades, humanas e tecnológicas, em qualquer ponto do mundo em que possam eclodir fenómenos de natureza brutal que só raramente são detectados nas suas fases iniciais e prevenidos integralmente os seus efeitos globais.
Contudo, há aqui uma história na evolução do estudo dos fenómenos extremos, assim como a gestão de riscos que lhe procura fazer face, já que a gestão de riscos começou por assumir uma perspectiva puramente assistencial e humanitária, e evoluiu depois para uma matriz de análise que visa a contextualização socioeconómica. Aqui as regras e os princípios do Direito Internacional do Ambiente e a principiologia de gestão do risco de catástrofe formam um bloco de conhecimento que urge consolidar no quadro das CSH, e da humanidades em geral.
Especialmente, porque se trata de um domínio do conhecimento e da acção pública cada vez mais interferida por fenómenos de carácter transfronteiriço dos eventos extremos, que o sistema de agências especializadas da ONU tem vindo a estudar e a operar no terreno.
Pois se a prevenção do risco de CN não pode erradicar todos os seus efeitos nefastos da face da terra, os Estados, no quadro das suas soberanias cooperativas e em nome duma mais eficiente governança global, podem (e devem) conceber, desenvolver e executar metodologias de informação que envolvam os cidadãos nos processos de tomadas de decisão, de modo a racionalizar instrumentos de resposta com elevados níveis de prontidão nas cidades, Estados e regiões objecto dos efeitos das CN.
Uma preocupação que deve ser cada vez mais assumida pelas comunidades, especialmente atendendo às omissões dos Estado neste domínio e também ao défice de protecção pública que ainda subsiste ao nível dos aparelhos dos Estados no sistema internacional. Pois muitos desses fenómenos extremos comportam efeitos que se vão acumulando até atingir o ponto crítico, ou seja, o pico catastrófico, e tal decorre mais da incúria dos homens na avaliação de risco e de manuseamento dos sistemas de prevenção do que do acaso ou do destino.
Uma coisa é certa na inscrição deste tema cada vez mais premente na história da humanidade: as CN integram a história humana e o esforço realizado para a prevenção dos seus efeitos. E se da sua passagem milhares são as pessoas que soçobram, soçobrando também os seus bens e os danos ambientais, com um passivo brutal, por vezes incalculável; dessa destruição resulta também a oportunidade de a Comunidade internacional, através da cooperação entre Estados, OI e ONGs proceder à reconstrução dos locais afectados dando, assim, uma nova oportunidade à vida dos que ficaram para continuar a caminhada em busca da ordem e da estabilidade globais.
Contudo, há aqui uma história na evolução do estudo dos fenómenos extremos, assim como a gestão de riscos que lhe procura fazer face, já que a gestão de riscos começou por assumir uma perspectiva puramente assistencial e humanitária, e evoluiu depois para uma matriz de análise que visa a contextualização socioeconómica. Aqui as regras e os princípios do Direito Internacional do Ambiente e a principiologia de gestão do risco de catástrofe formam um bloco de conhecimento que urge consolidar no quadro das CSH, e da humanidades em geral.
Especialmente, porque se trata de um domínio do conhecimento e da acção pública cada vez mais interferida por fenómenos de carácter transfronteiriço dos eventos extremos, que o sistema de agências especializadas da ONU tem vindo a estudar e a operar no terreno.
Pois se a prevenção do risco de CN não pode erradicar todos os seus efeitos nefastos da face da terra, os Estados, no quadro das suas soberanias cooperativas e em nome duma mais eficiente governança global, podem (e devem) conceber, desenvolver e executar metodologias de informação que envolvam os cidadãos nos processos de tomadas de decisão, de modo a racionalizar instrumentos de resposta com elevados níveis de prontidão nas cidades, Estados e regiões objecto dos efeitos das CN.
Uma preocupação que deve ser cada vez mais assumida pelas comunidades, especialmente atendendo às omissões dos Estado neste domínio e também ao défice de protecção pública que ainda subsiste ao nível dos aparelhos dos Estados no sistema internacional. Pois muitos desses fenómenos extremos comportam efeitos que se vão acumulando até atingir o ponto crítico, ou seja, o pico catastrófico, e tal decorre mais da incúria dos homens na avaliação de risco e de manuseamento dos sistemas de prevenção do que do acaso ou do destino.
Uma coisa é certa na inscrição deste tema cada vez mais premente na história da humanidade: as CN integram a história humana e o esforço realizado para a prevenção dos seus efeitos. E se da sua passagem milhares são as pessoas que soçobram, soçobrando também os seus bens e os danos ambientais, com um passivo brutal, por vezes incalculável; dessa destruição resulta também a oportunidade de a Comunidade internacional, através da cooperação entre Estados, OI e ONGs proceder à reconstrução dos locais afectados dando, assim, uma nova oportunidade à vida dos que ficaram para continuar a caminhada em busca da ordem e da estabilidade globais.
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