Revisão constitucional e a demissão do PR: Urgente vis-a-vis a conduta de cavaco
Nota prévia: É certo e sabido que quando o Governo se "porta mal" seria suposto que o PR, (a)caso Portugal tivesse um, deveria accionar o dispositivo n.º 2 do Artº 195 citado abaixo. Cavaco teve inúmeras situações em que o deveria ter feito, desde logo em Julho de 2013, por ocasião das demissões de Vitor Gaspar (delegado alemão das Finanças em Portugal) seguida da de Paulinho Portas, situação que deixou o Governo periclitante e sob chantagem do líder do CDS que, desse modo, se locupletou de mais poder, alçando-se ao cargo de Vice-PM, pois se tal não acontecesse o Governo de Passos ficaria sem apoio parlamentar e acabaria por cair. O que Passos quis evitar a todo o custo.
Isto seria o que o PR, segundo os poderes que a CRP lhe confere, deveria ter feito e não fez para preservar o regular funcionamento das instituições.
Mas nenhum dispositivo constitucional existe para destituir o PR quando é ele que se torna um factor de perturbação do funcionamento das instituições e, por essa razão, de forma objectiva e subjectiva, deveria poder ser destituído pela Assembleia da República e pelo Tribunal Constitucional.
Ora, Portugal vive hoje essa premente situação, que conta com um PR que em vez de unir e serenar os portugueses, já muito divididos, faz um discurso de facção e assume-se ele próprio como o chefe dessa facção a fim de beneficiar um partido (coligação) contra outros, dividindo ainda mais a sociedade portuguesa e criando um clima de terror económico, social e financeiro que, só por si, justificaria a cassação do mandato presidencial de Aníbal cavaco silva, ainda PR.
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Artigo 156.º
Poderes dos Deputados
Artigo 195.º
Demissão do Governo
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