Demissão do XIX Governo Constitucional
Não havendo uma saída "limpa" da troika do país, de tipo irlandês, é de supor que a troika por cá ficará de forma oculta ou enviesada para continuar a tutelar as finanças públicas portuguesas e condicionar o funcionamento geral da democracia em Portugal. Nesta conformidade, é óbvio que estão criadas as condições para justificar o que o art.º 195 da CRP estabelece para demitir o XIX Governo constitucional. Como o governo em funções não tem a dignidade de se demitir, impõe-se que o PR o faça ouvido o Conselho de Estado. Veremos se o PR continua a dormir ou acorda da letargia em que vegeta desde que tomou posse.
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Artigo 195.º
(Demissão do Governo)
- Implicam a demissão do Governo:
- a) O início de nova legislatura;
- b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
- c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
- d) A rejeição do programa do Governo;
- e) A não aprovação de uma moção de confiança;
- f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
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